O Paraná possui 259 cidades em calamidade pública aprovada pela Assembleia Legislativa do Paraná em razão dos efeitos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus. Nesta quarta-feira (13), mais 18 municípios tiveram a condição emergencial aprovada pelos deputados estaduais através do projeto de decreto legislativo 10/2020. A proposta foi aprovada em dois turnos, teve a dispensa de votação em redação final aprovada, e, com isso, já pode ser promulgada pelo presidente da Assembleia, deputado Ademar Traiano (PSDB).
“Acredito que nenhum município do Paraná terá a condição de cumprir as metas fiscais em função dessa pandemia. Há a necessidade de fazer mudança orçamentária, disponibilizar mais recursos para as áreas que são mais importantes, como saúde e social. A calamidade pública dá essa condição legal e por isso temos aprovado os decretos aqui na Assembleia”, disse Traiano.
Os municípios que integram o projeto de decreto legislativo 10/2020 são: Arapongas, Ariranha do Ivaí, Boa Vista da Aparecida, Formosa do Oeste, Inajá, Indianópolis, Joaquim Távora, Luiziana, Maria Helena, Mariluz, Nova Santa Bárbara, Palmeira, Paranapoema, Reserva do Iguaçu, Santana do Itararé, Tamarana, Tapira e Teixeira Soares.
O primeiro secretário da Assembleia Legislativa, Luiz Claudio Romanelli (PSB), reforçou que o estado de calamidade pública não permite aos gestores municipais realizar procedimentos sem licitação. A proposta engloba apenas as questões fiscais e percentuais de folha de pagamento conforme determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). “A calamidade é exclusivamente para os fins fiscais. Estados e municípios estão tendo uma grande queda de receita. Muitos, erroneamente, difundem pela internet que o orçamento de guerra aprovado pelo Congresso, que transfere recursos para estados e municípios, seria um dinheiro extra. Na verdade, é uma compensação financeira por conta da queda da receita que estados e municípios estão tendo”.
O reconhecimento do estado de calamidade pública de um município pela Assembleia Legislativa cumpre o que prevê a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com os incisos I e II do artigo 65, ficam suspensas as restrições decorrentes de eventual descumprimento aos limites de despesa com pessoal e de dívida consolidada. Da mesma forma, é dispensando o cumprimento de resultados fiscais e a limitação de empenho.
Calamidade – De acordo com o inciso IV do artigo 2º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, o estado de calamidade pública se caracteriza por “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”. Ou seja, a ocorrência de situação fora do comum que exija respostas imediatas do poder público e que comprometem a previsão orçamentária.
Orientações – Para que um município tenha reconhecido o decreto de calamidade pública é preciso fazer a solicitação formal ao Poder Legislativo, com justificativa, e comprovar a publicação em Diário Oficial do decreto municipal. A Assembleia Legislativa do Paraná tem orientado prefeitos e suas equipes, que receberam um manual com informações sobre todos os procedimentos necessários.
Farra fiscal, içaaa! Viva a pandemiaaa!