spot_img
quinta-feira, novembro 28, 2024
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
InícioPolítica CuritibaUrbs confisca R$ 11 milhões dos usuários do transporte coletivo em cinco...

Urbs confisca R$ 11 milhões dos usuários do transporte coletivo em cinco anos

spot_img
spot_img

A festa da Urbs de ficar com créditos não usados pelos usuários do transporte coletivo no prazo de um ano pode acabar, o Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) ingressou na Justiça com uma Ação Civil Pública (ACP) contra a Urbanização de Curitiba (URBS) para anular vários artigos do conjunto de leis municipais que regulamentam o confisco de créditos expirados dos usuários do transporte coletivo.

A ação foi movida após denúncias do deputado Estadual Goura que requereu análise da instituição sobre a legislação, assim como o vereador Professor Euler (MDB). 

Relatório da Urbs juntado à ação aponta que, desde 2017, foram confiscados mais de R$11 milhões. Segundo o Coordenador do NUDECON, Defensor Público Erick Lé Palazzi Ferreira, há ainda uma previsão de que em breve sejam confiscados R$ 45 milhões, que estão próximos da data de expiração. 

“Nesta ação, estamos questionando a constitucionalidade das normas que dão respaldo para confiscarem os valores não usados no cartão-transporte pelos consumidores”, afirmou Ferreira.

O Coordenador do NUDECON lembrou que o consumidor é lesado diretamente quando compra ou recebe o dinheiro para o transporte como parte do seu salário e, mesmo sem usar o recurso, o valor é confiscado e repassado às empresas que administram o transporte coletivo de Curitiba. 

De acordo com o Defensor, o NUDECON também solicita que a Justiça confirme o direito ao arrependimento do usuário que comprou os créditos para que todos possam resgatar os valores não usados. “A gente quer a determinação judicial para que a empresa concretize o direito de arrependimento do consumidor, que está previsto no Código Civil. Hoje, uma vez colocado crédito no cartão, a URBS proíbe o consumidor de retirar o valor. No prazo de um ano, se o consumidor não usar o valor, ele é confiscado pela empresa”, explica.

O Defensor lembrou que já há entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que essas normas são inconstitucionais. “Quem pode legislar sobre vale transporte e prescrição é a União, sendo proibido ao município criar essas leis”, comenta. 

O que pede a Ação Civil Pública: 

1- Declarar a inconstitucionalidade do conjunto de leis, com anulação dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 26 da Lei Municipal nº 12.597/2008, do art. 1º da Lei Municipal nº 15.508/2019, do art. 1º da Lei Municipal nº 15.904/21, que inseriu o art. 2º-A na Lei Municipal nº 4.369/72, e do art. 19 do Decreto nº 649/2014;

2- Declaração de nulidade da cláusula de proibição de possibilidade de resilição do contrato com o reembolso dos valores adquiridos no cartão-transporte; 

3- Determinar a devolução dos valores confiscados dos consumidores, devendo a empresa ré depositar os créditos nos cartões URBS que foram confiscados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão; 

4- Determinar que a empresa ré cumpra o determinado no artigo 740 do Código Civil e permita o direito de arrependimento do consumidor, permitindo a resilição do contrato, devolvendo o valor da passagem ao consumidor, podendo reter, no máximo, 5% do valor das passagens, a título de multa compensatória; 

5- Subsidiariamente, na remota hipótese de não reconhecimento da inconstitucionalidade das normas de decadência/prescrição do crédito, requer que seja determinado que a empresa ré possibilite ao consumidor exercer seu direito de arrependimento/resilição do contrato até o último dia da validade do crédito (1 ano); 

6- Subsidiariamente, na remota hipótese de não reconhecimento da inconstitucionalidade das normas de decadência/prescrição do crédito, requer que seja determinado que a empresa ré possibilite ao consumidor titular de créditos retidos/confiscados exercer o direito de resilição do contrato/pedido de restituição dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias, contados após o trânsito em julgado da decisão.

A ação n.° 0002945-58.2022.8.16.0004 pode ser acessada aqui.

(Assessoria da Defensoria Pública)

Notícias Relacionadas

1 COMENTÁRIO

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img

Notícias Recentes

- Advertisment -