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domingo, dezembro 22, 2024
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Arrecadação legal de recursos para campanhas político-eleitorais

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* Gustavo Kfouri

É costume entre nós, especialistas do Direito Eleitoral e Partidário, orientarmos os pré-candidatos no sentido de que um dos pressupostos para o sucesso de uma campanha eleitoral é a reunião de técnicos capazes de enfrentarem os desafios que derivam do assessoramento de candidatos, partidos políticos e federações partidárias na gestão financeira (arrecadação e aplicação de recursos e a sua posterior prestação de contas), sob o espectro de um controle estatal (judicial), cada vez mais intenso.

Daí surge a máxima de que para uma efetiva “paz de espírito” pós-eleitoral, os candidatos eleitos devem contratar advogados e contadores capacitados para o ofício. Tal procede, na medida em que: i) mandatos podem ser cassados pela arrecadação e aplicação ilegais de recursos nas campanhas eleitorais – art. 30-A, da Lei 9.504/07; ii) contas podem ser reprovadas c/c a determinação da devolução de recursos; bem assim, iii) a perda de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, pode decorrer do julgamento judicial por contas não prestadas.

Pois bem; como, então, fazer para realizar uma “arrecadação legal de recursos”?

Nos limites de gastos estabelecidos por lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, os partidos políticos, candidatos e federações poderão arrecadar recursos, na forma das Leis Federais n. 9.504/1997, 9.095/1995 e da Resoluções n. 23.607/2019 e 23.604/2019 – TSE, Portaria n. 987/2022 e INCs RFB/TSE em vigor.

Assim, a largada para a arrecadação legal de recursos pelos candidatos ocorre após cumpridas as formalidades de, requerendo-se o respectivo registro perante a Justiça Eleitoral, efetivar-se a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o que se dá em momento concomitante com a abertura de contas correntes para a promoção do financiamento das campanhas eleitorais dos concorrentes ao pleito.

Isto, lembrando-se que desde o dia 15 de maio do ano eleitoral é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de crowdfunding, por entidades que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio sites, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares; mas cuja liberação dos montantes fica condicionada ao registro da candidatura e à abertura de conta bancária.

É possível que os candidatos, partidos políticos e/ou federações arrecadem recursos de pessoas físicas (até o limite de 10% da renda auferida no ano anterior), de partidos políticos, seja os relativos à cota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFEC, e apliquem recursos próprios na forma da lei.

Importa dizer que a inovação e a criatividade são sempre ingredientes para a eleição.

Note-se que é possível arrecadar-se recursos pela internet; pela comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos (lembre-se da venda de convites para almoços e jantares a preços significativos para a arrecadação nas campanhas), tendo por regras: 1) a necessária comunicação, em 5 dias úteis, à Zona Eleitoral responsável; 2) manter-se a documentação necessária à comprovação de sua realização, seus custos, despesas e receita obtida; 3) tomar contabilmente os montantes arrecadados por doações, emitindo-se os recibos eleitorais e transitando-se os recursos na respectiva conta corrente em uso (consideradas aquelas abertas).

Observação oportuna: “os comprovantes relacionados ao recebimento de recursos dispostos neste artigo deverão conter referência que o valor recebido caracteriza doação eleitoral, com menção ao limite legal de doação, advertência de que a doação acima de tal limite poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações da lei eleitoral”.

De outro lado, sob pena da aplicação de penalidades, é vedado à federação, partido ou candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie de: I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III – concessionário ou permissionário de serviço público; IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; VIII – entidades beneficentes e religiosas; IX – entidades esportivas; X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e XI – organizações da sociedade civil de interesse público.

A data limite para a arrecadação e a assunção de compromissos é o dia da eleição.

Arrecadados os recursos, que não precisam ser necessariamente aplicados, a lei imporá forma e prazos para as prestações de contas, cujas sanções para a irregularidade ou arrecadação ilegal são significativas, que incluem a cassação de diplomas a candidatos eleitos, tanto pela arrecadação ou aplicação em desacordo com as normas legais e regulamentares, como pelo abuso do poder econômico.

No compasso, portanto, de ações de preparo e execução de campanhas eleitorais, em que o tempo é sempre desafiado, a plena atenção às regras legais e regulamentares editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral é pressuposta para o sucesso de uma projeto que, em última analise, é coletivo e se chama DEMOCRACIA!


* Gustavo Kfouri é advogado especializado no âmbito do Direito Público, com atuação em diversos Estados da Federação nas áreas do Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral; Mestre em Direito do Estado pelas Faculdades Integradas do Brasil – UniBrasil; Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC; Pós-Doutor pelo “The Mediterranea International Centre for Human Rights Research” – MICHR, da Universidade Mediterrânea de Reggio Calabria / Itália e Pós-Doutor pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. E-mail: gustavokfouri@icloud.com

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