O jornalista Cláudio Osti, do Paçoca com Cebola, conta que o juiz eleitoral Mauricio Boer, da 41ª Zona Eleitoral/PR, indeferiu hoje a candidatura de Emerson Petriv, o Boca Aberta, à Prefeitura de Londrina, mas ele pretende recorrer ao TRE-PR (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná) e para o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
veja a decisao:
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Tratam-se de Ações de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) proposta pelas COLIGAÇÕES LONDRINA POR QUEM ENTENDE DE LONDRINA, integrada pelas seguintes siglas: PL-PSDB-PTB-SOLIDARIEDADE-PATRIOTA-PP e LONDRINA FORTE DE NOVO, composta pelos seguintes partidos: PSB-PSC-DEM-PSD, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo candidato a vereador CESAR AUGUSTO CAVALARI, objetivando o indeferimento do pedido de registro do pré-candidato EMERSON MIGUEL PETRIV, conhecido como Boca Aberta, ao cargo de Prefeito deste Município de Londrina/PR.
Em suas petições de ID’s nºs 12127586, 12245583, 12162451 e 12181479 respectivamente, os Impugnantes alegam, em comum:
a) a presença da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da LC 64/90, uma vez que o Impugnado teve o mandato de Vereador da legislatura de 2017-2020 cassado pela Câmara de Vereadores de Londrina por quebra de decoro parlamentar, conforme o Decreto-Legislativo nº 257, de 15-10-2017;
b) que, nas Eleições de 2018, o Impugnado conseguiu registrar a sua candidatura para Deputado Federal com base em uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Paraná que suspendeu os efeitos daquele Decreto-Legislativo, liminar essa que, na data das Eleições de 2018, já teria sido revogada, situação que permanece até a atualidade.
A Coligação LONDRINA FORTE DE NOVO, também alega a presença da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e da LC 64/90, uma vez que o Impugnado foi condenado por decisão proferida por órgão judicial colegiado em razão da prática de crime contra a administração pública.
De seu turno, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL adicionou que o Impugnado descumpriu os §§ 7º e 8º do art. 27 da Res.-TSE 23.609/2019, deixando de apresentar todas as certidões e documentos necessários para o registro de sua candidatura.
Por fim, a COLIGAÇÃO LONDRINA POR QUEM ENTENDE DE LONDRINA, sustentando que inexiste possibilidade de alteração da situação fática que permita afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, b da LC64/90, pede que, quando da prolação da sentença, seja concedida tutela de evidência, com base no art. 311, I e IV do CPC/2015, para proibir o Impugnado de continuar veiculando a sua propaganda eleitoral, bem como de usar qualquer recurso para financiamento de campanha que tenha origem em recursos públicos, em especial, o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, afastando-se, assim o permissivo legal do art. 16-A da Lei 9.504/97.
As Impugnações vieram instruídas com os documentos de ID’s 12136477 a 12129208; 12245585 a 12248015, 12162453 e 12181480.
Feita a citação (ID 12937414), o Impugnado contestou separadamente cada uma das AIRC (ID’s 15822363 –– juntada em duplicidade no ID 15822379 ––, 15826071, 15826082 e 15826092).
Em todas as contestações defendeu a inaplicabilidade da inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC 64/90 ao presente caso, em razão da impossibilidade de interpretação extensiva, uma vez que
a) só ocorre a inelegibilidade se a perda do mandado decorre de infringência à Constituição Federal ou aos dispositivos equivalentes das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas dos Município e do Distrito Federal, o que não é a hipótese destes autos;
b) no presente caso o Decreto-Legislativo que cassou o mandado do Impugnado não se baseou em qualquer daqueles diplomas, nem na LC 64/90, mas no Código de Ética e Decoro Parlamentar e no DL 201/67;
c) que, assim, deve-se respeitar a autonomia da Câmara de Vereadores que optou por “não incluir ao decreto a inelegibilidade existente na LC 64/90”;
d) o TRE/PR já decidiu nesse sentido em caso envolvendo o ora Impugnado.
Quanto à AIRC da COLIGAÇÃO LONDRINA FORTE DE NOVO, também sustentou: a) a respectiva intempestividade; b) que o crime do art. 339 do CP pelo qual o Impugnado foi condenado em segunda instância não se encontra no rol do art. 1º, I, e, da LC 64/90; e c) pende de apreciação o efeito suspensivo pleiteado no Recurso Especial interposto contra aquela decisão de segunda instância.
Relativamente à AIRC do MINISTÉRIO PÚBLICO acrescentou ter apresentado todos os documentos e que este Impugnante não especificou quais documentos estariam faltando.
Por fim, no tocante à AIRC da COLIGAÇÃO LONDRINA POR QUEM ENTENDE DE LONDRINA, pleiteou o indeferimento da tutela de evidência postulada.
As contestações vieram instruídas com os documentos de ID’s nºs 15822364 a 15822365; 15822380 a 15822389; 15826073 a 15826076 e 15826083 e 15826084.
Sobre as contestações e os documentos que a instruíram, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e as COLIGAÇÕES LONDRINA FORTE DE NOVO e LONDRINA POR QUEM ENTENDE DE LONDRINA manifestaram-se respectivamente nos ID’s 17461856, 17981264 e 18032547.
Conquanto intimado, o impugnante CESAR AUGUSTO CAVALARI não se pronunciou (ID nº 18362321).
Certificado o deferimento do DRAP do ora Impugnado (ID nº 18362350), este ingressou com a petição de ID nº 18929344, reiterando os seus argumento e trazendo as peças de ID’s 18929349 a 18930643.
É o relatório. Decido.
1. A preliminar de intempestividade da AIRC da COLIGAÇÃO LONDRINA FORTE DE NOVO não merece acolhida.
De fato, conforme certificado pelo Cartório Eleitoral (ID nº 12454812) “ante ‘Indisponibilidade eventual em decorrência de falha no sistema’ do Processo Judicial Eletrônico de Zonas Eleitorais (PJe – 1º GRAU), ocorrida do dia 04/10/2020 entre 20 horas e 23 horas e 59 minutos, conforme certidão gerada por referido sistema e juntada em frente, prazos eventualmente finalizados em mencionada data ficam prorrogados para o próximo dia útil, qual seja, 05/10/2020 (artigos 9° e 11° da Resolução TSE n° 23.417/2014).”
Por sua vez, essa certidão de indisponibilidade do PJe-1º Grau (ID nº 12454814) atestou que, “nos termos dos artigos 9º e 11º da Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que o sistema Processo Judicial Eletrônico do Zonas Eleitorais (sic) (PJe – 1º GRAU), no período compreendido entre 04/10/2020 20:00:00.000 e 04/10/2020 23:59:00.000, apresentou intercorrências em seu funcionamento. Serviço afetado: Processo Judicial Eletrônico – Produção – Indisponibilidade eventual em decorrência de falha no sistema.”
Os artigos 9º e 11 da Rel.-TSE nº 23.417/2014 acima mencionados estabelecem que:
“Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web Service – quando tal serviço for oferecido –, de quaisquer dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de atos processuais;
III – citações, intimações e notificações eletrônicas; ou
IV – possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.
[…]
Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 9º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e
II – ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.
[…]
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe, sem necessidade de requerimento pelo interessado.”
Desta forma, tendo ocorrido a indisponibilidade eventual em decorrência de falta do sistema PJe de 1º Grau por prazo superior a sessenta minutos ocorrida entre seis e vinte três horas, o quinquídio para a apresentação da AIRC que teria o seu termo final em 4-10-2020 –– considerando a publicação do Edital do art. 34 da Res.-TSE 23609/2019 em 29-9-2020 (ID nº 10503038) –– restou prorrogado para 5-10-2020, data em que a COLIGAÇÃO LONDRINA FORTE DE NOVO apresentou a sua AIRC (ID nº 12245583).
Assim, afasto a preliminar de intempestividade em questão.
2. O art. 1º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar 64/90 tem a seguinte redação:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;” (grifei)
Por sua vez, o artigo 55, inciso II, da Constituição Federal, mencionado na alínea b do inciso I do art. 1º da LC 64/90 reza que:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[…]
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;”
Pois bem. A Lei Orgânica deste Município de Londrina, em seu artigo 22, inciso II, reproduz literalmente o art. 55, II, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
[…]
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;”
Desta forma, por força do art. 22, II, da Lei Orgânica deste Município de Londrina, uma vez que um de seus Vereadores perca o mandato em razão de procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar ele, em decorrência do art. 1º, I, b, da LC 64/90 está automaticamente inelegível.
Ou seja, a configuração da causa de inelegibilidade decorrente dessa perda de mandato por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar é automática. Não depende de qualquer ato posterior.
No presente caso, o artigo 1º do Decreto-Legislativo nº 257/2017, que veiculou a cassação do mandato do Impugnado, estabelece, in verbis:
“Art. 1º Fica cassado o mandato do Senhor Emerson Miguel Petriv, eleito Vereador do Município de Londrina nas eleições realizadas em 2 de outubro de 2016, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, pela prática de infração ético parlamentar, por conta de violação ao artigo 9º, II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 53/2003) e art. 7º, I, do DL 201/67, conforme decisão do Plenário da Câmara Municipal de Londrina, ocorrida na Sessão de Julgamento convocada pelo Edital de 10 de outubro de 2017 publicado no Jornal Oficia nº 3365 de 11 de outubro de 2017, realizada no dia 15 de outubro de 2017, decorrente de representação contra ele formulada pela Sra. Regina Maria Amâncio (Representação nº 3/2017 – Denúncia 1/2017).” (grifei)
Por sua vez, o art. 9º, II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Londrina (Resolução nº 53/2003 da Câmara Municipal) estabelece literalmente que:
“Art. 9º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar:
[…]
II – perceber a qualquer título, em proveito próprio ou outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;”
[…]”
Registre-se, neste passo, que esse dispositivo se assemelha ao § 1º do art. 55 da Constituição Federal acima citado que dispõe expressamente “É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguras a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
Portanto, uma vez que um dos fundamentos da cassação do mandato de Vereador do ora Impugnado na legislatura 2017 a 2020 é a prática de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, por força do disposto no art. 22, II, da Lei Orgânica deste Município de Londrina –– dispositivo este equivalente ao art. 55, II, da Constituição Federal –– combinado com o art. 1º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar 64/90, ele ficou, por força de lei, automaticamente inelegível.
E a circunstância de o DL 257/2017 deixar de fazer referência expressa aos artigos 22, II, da Lei Orgânica do Município e 1º, I, b, da LC nº 64/90 não significa, em absoluto, que a Câmara de Vereadores teria optado por “não incluir ao decreto a inelegibilidade existente na LC 64/90”, como pretende o Impugnante.
A Câmara não tem essa opção, pois, como visto, a inelegibilidade em razão da cassação do mandato parlamentar em razão de procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar decorre diretamente da lei.
Reitere-se que, o fundamento da cassação no procedimento incompatível com o decoro parlamentar é suficiente para acarretar a inelegibilidade, independentemente da natureza desse procedimento, ou seja, desse procedimento eventualmente configurar improbidade administrativa.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral:
“ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO PELA CORTE REGIONAL, POR INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 1° DA LC 64/90. ATOS DE IMPROBIDADE E OFENSA À DIGNIDADE E AO DECORO PARLAMENTARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante. Ausência de omissões no aresto regional.
2. As causas de inelegibilidade, além daquelas previstas constitucionalmente, podem perfeitamente estar contidas em lei complementar editada para tal fim, a teor do § 9° do art. 14 da CF, não havendo de se confundir com as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos, tipificadas no art. 15 da CF.
3. Não socorre o recorrente o argumento de que a decisão de cassação proferida pela Câmara Municipal não encontra fundamento no art. 55 da CF. Extrai-se tanto do aresto fustigado, quanto do acórdão integrativo, a conclusão de que a cassação do mandato de Vereador relativo à legislatura de 2013 a 2016, por decisão da Câmara Municipal de Itaobim/MG, deu-se em razão da prática de atos de improbidade administrativa e pelo comportamento incompatível com a dignidade e o decoro parlamentares.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.”
(AgR-Respe nº 200-39.2016.6.13.0175/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 25-4-2017, pp. 15-16, destaquei)
Dada a semelhança com o presente caso, destaco do Voto do eminente Relator, o seguinte excerto:
“7. Extrai-se, da moldura fática delineada no aresto vergastado, o fato de que o candidato teve seu mandato de Vereador atinente à legislatura 2013-2016 cassado em função do cometimento de infrações ético-parlamentares, capituladas no inciso I do art. 7º do DL 201/67. Colhe-se do voto condutor do acórdão regional:
[…]
8. Verifica-se, assim, tal como registrado na decisão agravada, ter a Corte Regional pontuado que a cassação do mandato do candidato deu-se em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa e conduta incompatíveis com o decoro parlamentar, situação esta que se amolda à previsão contida no art. 1º, inciso I, alínea ‘b’ da LC 64/90, bem como remete ao disposto no art. 55, inciso II da CF.” (grifei)
De reverso, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná não afastou a causa de inelegibilidade em questão através do v. Acórdão exarado no Mandado de Segurança nº 0600178-17.2018.6.16.0000 (ID nº 15822364).
O que a Egrégio TRE/PR fez, nesse julgado, foi explicitar que a anotação da causa de inelegibilidade em questão no Cadastro Eleitoral do ora Impugnado não tinha caráter jurisdicional, mas meramente administrativo e informativo, certo que a verificação e o reconhecimento da inelegibilidade com base no art. 1º, I, b, da LC 64/90 deveria ser oportunamente apreciada em eventual pedido de registro de candidatura.
Por fim, cumpre registrar que o Impugnado logrou registrar a sua candidatura para Deputado Federal nas Eleições de 2018 em razão de ter conseguido uma decisão judicial liminar que suspendeu os efeitos daquele DL 257/2017.
De fato, como anotado na Ementa do v. Acórdão do TRE/PR que deferiu o registro de sua candidatura a Deputado Federal, “A obtenção de medida liminar suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 257/2017, ainda que depois do pedido de registro de candidatura, afasta a causa de inelegibilidade, nos termos do artigo 11, § 10 da Lei nº 9.504/98” (ID nº 12246606).
Essa decisão liminar, datada de 13-9-2018, concedida pela Relatora do Agravo Interno nº 37101-26.2018.8.16.0000 (ID nº 12246614) ––– após ter os respectivos efeitos suspensos, em 27-9-2018, por decisão do próprio Tribunal de Justiça do Paraná na Reclamação nº 1.747.903-1 (ID nº 12246617) –––, acabou sendo revogada pela própria Relatora por decisão de 4-10-2018 (ID nº 12248015).
Essa revogação da liminar pela Relatora foi recentemente (11-8-2020) confirmada por v. Acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (ID nº 12246612).
Portanto, não subsistindo mais aquela decisão liminar que suspendera os efeitos do DL 257/2017 e viabilizara o registro da candidatura do ora Impugnado a Deputado Federal, nem havendo outra decisão no mesmo sentido, tem-se que subsiste plena e integralmente a inelegibilidade da alínea b do inciso I do art. 1º da LC 64/90 que, no caso, configura motivo suficiente para indeferir o registro da candidatura do Impugnado.
3. No presente caso, também encontra-se presente a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, terceira figura, da LC 64/90, in verbis:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;” (grifei)
Realmente, o Impugnado foi condenado por r. sentença (ID nº 12248019) do Juízo da 2ª Vara Criminal local às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo crime de denunciação caluniosa (Cód. Penal, art. 339), sentença essa confirmada por v. Acórdão unânime da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (ID nº 12246605).
Cumpre registrar que o crime de denunciação caluniosa é Crime contra a Administração da Justiça que é “espécie de Crime Contra a Administração Pública e que, portanto, enseja a anotação de inelegibilidade”, conforme decidido pelo TRE/SP no Recurso Eleitoral nº 27-75.2016.6.26.0329, Relª. Desª. Marli Marques Ferreira, unanime, DJe do TRE/SP de 22-8-2016.
Neste mesmo sentido é a orientação do TSE, como se colhe dos seguintes julgados:
“ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR DECISÃO COLEGIADA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 1, DA LC Nº 64/90. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O delito de coação no curso do processo constitui crime contra a administração pública, porquanto inserido no Capítulo III do Código Penal, intitulado ‘Dos Crimes Contra a Administração da Justiça’, o qual está contido no Título XI do Codex cognominado ‘Dos Crimes Contra a Administração Pública’.
2. In casu, extrai-se da moldura fática do aresto regional que a condenação do candidato pela prática do ilícito deu-se por órgão colegiado, o que se amolda à norma insculpida no art. 1°, I, e, 1, da LC n° 64/90, que exige a condenação por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, como no caso in concrecto.
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgR-REspe nº 55-52.2016.6.16.0125/PR, Rel. Min Luiz Fux, unânime, publicado em sessão de 19-12-2016, destaquei).
“RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ARTIGO 1°, INCISO I, e, DA LC n° 64/90. INELEGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO.
1. A prática do delito de falso testemunho, classificado como crime contra a administração pública, é suficiente para configurar a inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea “e”, da LC n° 64/90.
2. O indulto não equivale à reabilitação, para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal. Precedentes.
Recurso especial não conhecido.”
(REspe nº 16.450/SP, Rel. Min. Mauricio Corrêa, unânime, publicado em Sessão de 19-9-2000, grifei)
Desta forma, tem-se que o crime pelo qual o Impugnado foi condenado é Crime contra a Administração Pública, de modo que está no rol do número 1 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
Outrossim, quanto às críticas a esse v. Acórdão e ao seu Relator, cumpre lembrar que, nos termos da Súmula 41/TSE, “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.”
Da mesma forma, não compete a este Juízo Eleitoral avaliar eventual demora da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná para encaminhar o Agravo em Recurso Especial manejado pelo Impugnado para o Superior Tribunal de Justiça, nem reconhecer-lhe “elegibilidade provisória” até a análise desse AREsp pelo STJ.
Assim, pendente de exame o recurso interposto para o STJ, cujo recebimento com efeito suspensivo não se tem notícia nos autos, é de reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, tal como decidido pelo TSE no AgR-REspe nº 103-61/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, unânime, DJe 5-4-2017, p. 20.
4. Por fim, não merece deferimento a Tutela de Evidência pleiteada pela COLIGAÇÃO LONDRINA POR QUEM ENTENDE DE LONDRINA para se afastar o permissivo legal do art. 16-A da Lei 9.504/97 e proibir o Impugnado de continuar veiculando a sua propaganda eleitoral, bem como de usar qualquer recurso para financiamento de campanha que tenha origem em recursos públicos, em especial, o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, ao argumento de que inexiste possibilidade de alteração da situação fática que permita afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC64/90.
Com efeito, em Sessão bem recente, de 1º-10-2020, o TSE proclamou à unanimidade de Votos que “são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro indeferido sub judice, a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e televisão, e o acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado. Precedentes.” (AgR-AI nº 0601177-78/MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 7-10-2020, grifei).
Do Voto do eminente Relator, destaco o seguinte excerto, in verbis:
“Nesse passo, reassento nos termos do que afirmado na decisão agravada, que este Tribunal Superior entende que o candidato com registro indeferido sub judice somente pode ser retirado da disputa eleitoral após decisão do TSE ou com o trânsito em julgado. Precedentes: ED-REspe nº 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28-11-2016; RCand nº 0600903-50/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 1º-9-2018.
A propósito, realço que esta Corte Superior recentemente tratou do tema em precedente da lavra do Min. Og Fernandes no qual se firmou que o candidato inelegível, com registro sub judice, pode ter acesso aos recursos do FEFC, devendo-se comprovar a má-fé na utilização indevida dos recursos para fins de aplicação do art. 82, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017” (destaquei)
No RCand nº 0600903-50/DF acima mencionado, pertinente ao “Requerimento de registro de candidatura ao cargo de Presidente da República nas Eleições 2018 apresentado por Luiz Inácio Lula da Silva pela Coligação ‘O Povo Feliz de Novo’ (PT/PCdoB/PROS)”, restou assentado na Ementa do v. Acórdão que “Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão ‘registro sub judice’ para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral.” (grifei)
Por sua vez, nos ED-REspe nº 139-25, igualmente citado acima, restou positivado na Ementa do v. Acórdão que “A decisão da Justiça Eleitoral que indefere o registro de candidatura não afasta o candidato da campanha eleitoral enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou a manifestação da instância superior, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97.”
Nesse sentido, aliás, é o art. 51, § 1º, incisos I e II da Res.-TSE nº 23.609/2019.
Desta forma, ante a orientação do TSE, este Juízo não pode afastar a aplicação ao presente caso do disposto no art. 16-A da Lei das Eleições, cujo caput estabelece que “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.”
5. Pelo exposto: [i] JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos nas Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura e, consequentemente, INDEFIRO o registro de candidatura de EMERSON MIGUEL PETRIV para concorrer ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2020 em Londrina/PR; e [ii] INDEFIRO a Tutela de Evidência pleiteada pela COLIGAÇÃO LONDRINA POR QUEM ENTENDE DE LONDRINA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária (art. 18, § 1º da Res.-TSE nº 23.609/2019), certifique-se o resultado deste julgamento nos autos do respectivo Vice, bem como o do Vice nestes autos, nos termos do § 1º, art. 49, da referida Resolução.
Cumpre registrar que a chapa apresentada pelo Partido Republicano da Ordem Social (90 – PROS) do Município de LONDRINA/PR e seus candidatos aos cargos de Vice-prefeito e Prefeito só estará apta a participar do pleito com o deferimento do requerimento de registro de ambos os candidatos vinculados, na forma do art. 91 do Código Eleitoral, ressalvado o disposto nos artigos 51 e 76 da Res.-TSE nº 23.609/19.
Procedam-se às anotações pertinentes
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo outras pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Londrina, data da assinatura eletrônica.
MAURICIO BOER
Juiz da 41ª Zona Eleitoral/PR