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terça-feira, novembro 19, 2024
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InícioPolítica ParanáEx-gestores da Sanepar são punidos pelo TC-PR

Ex-gestores da Sanepar são punidos pelo TC-PR

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O Tribunal de Contas do Paraná Julgou irregulares as contratações realizadas pela Companhia de Saneamento do Paraná para resgate e aproveitamento científico da fauna, flora e abelhas nativas na área da primeira fase da obra da Barragem do Rio Miringuava, em São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba), e para sua respectiva fiscalização – ambos com dispensa de licitação. O Tribunal também desaprovou a licitação realizada para a contratação de serviços referentes a ações de educação socioambiental.

Devido à decisão, os conselheiros sancionaram os gestores da Sanepar em 2016 e 2017, individualmente, com a aplicação da multa de R$ 4.264,00 por uma ou duas vezes – R$ 8.528,00.

 diretor-presidente da Sanepar à época, Mounir Chaowiche (foto), e o diretor de Meio Ambiente e Ação Social, Glauco Machado Requião, receberam duas multas. Foram sancionados com uma multa o diretor de Investimentos, João Martinho Cleto Reis Junior; o assessor da Diretoria de Investimentos, Mário Emílio Samways; a gerente em exercício da Unidade de Serviços de Projetos e Obras de Curitiba, Rakelly Giacomo Mercado Gehring; o gerente da Unidade de Serviços de Projetos e Obras de Curitiba, Anderson Presznhuk; a empresa Sociedade da Água Serviços Ambientais e Engenharia; a gerente da Unidade de Serviço de Gestão Ambiental, Solange Bostelmann Serpe; a técnica gestora do Contrato nº 1062954/17, Adriana de Souza Trigo Santos; os servidores lotados na Unidade de Gestão Ambiental Ismael Resnauer e Megrith Giacomel Brunetto, individualmente; a empresa Assessoria Técnica Ambiental Ltda.; a gerente da Unidade de Serviço de Educação Socioambiental, Lilian Pérsia de Oliveira Tavares; e o servidor lotado na Unidade de Serviço de Educação Socioambiental Milton César Martins Lacerda.

As sanções foram aplicadas em decorrência do julgamento pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária instaurada em razão de Comunicação de Irregularidade da Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) do TC-PR.

COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE – De acordo com a Comunicação de Irregularidade, a empresa Sociedade da Água Serviços Ambientais e Engenharia foi contratada pela Sanepar, por R$ 98.621,00, para a prestação dos serviços de resgate e aproveitamento científico da fauna, flora e abelhas nativas; a empresa Assessoria Técnica Ambiental Ltda., por R$ 27.900,00, para exercer a fiscalização desses serviços; e a empresa Sociedade da Água Serviços Ambientais e Engenharia Ltda., por R$ 517.558,70, para a realização de ações de educação socioambiental.

No entanto, a equipe de fiscalização do TC-PR indicou que não foram executados integralmente os objetos contratuais referentes às dispensas de licitação, cujos serviços desrespeitaram as condicionantes ambientais; e que o planejamento da Concorrência n° 284/2016 foi falho, além de a contratação não ter sido necessária.

A comunicação apontou, também, que práticas ilegais foram utilizadas nos processos; e que foram fornecidos materiais ilegítimos quanto à atividade de fiscalização do resgate de fauna e flora. Além disso, indicou a ocorrência de negligências e irresponsabilidades na condução das contratações.

A 1ª ICE especificou que houve incompatibilidade de datas entre o período de desmatamento e o período alegado da realização dos serviços técnicos locais de resgate e fiscalização, o que confirma a conclusão de os objetos contratuais não foram regularmente executados.

Além disso, a equipe de fiscalização afirmou que que não foram respeitadas as condicionantes ambientais estabelecidas na Licença de Instalação n° 18.493, de 30 de janeiro de 2014, e na Autorização Ambiental n° 47.095, de 3 de maio 2017. Ela destacou que não houve preocupação da empresa em dotar o local da obra com ambientes, instalações, equipamentos e pessoal apropriado para realizar adequadamente as atividades necessárias.

Ainda de acordo com a Comunicação de Irregularidade, no Termo de Referência da Concorrência n° 284/2016 foram especificados serviços a ser realizados em área urbana, apesar de a execução ocorrer em área rural, o que alterou substancialmente o objeto do contrato.

A 1ª ICE afirmou, ainda, que a Sanepar buscou alterar o Termo de Referência após a celebração do contrato, em “evidente tentativa de alterar o objeto contratual”. Assim, concluiu que o planejamento foi desastroso e houve dano à competitividade do certame licitatório; e que a ineficiência da Sanepar gerou custos invisíveis e ocultos.

DECISÃO – Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que os serviços de resgate, de aproveitamento científico e de fiscalização dessas atividades não foram prestados de forma integral e satisfatória.

O conselheiro enfatizou que os serviços deveriam ter ocorrido durante o período de desmatamento; e com a atuação de profissionais com formação em biologia, engenharia florestal e medicina veterinária. No entanto, ele ressaltou que as atividades foram desempenhadas apenas em parte do período mencionado; e que médico veterinário não foi disponibilizado pela contratada.

Bonilha destacou que os serviços de resgate compreenderam, basicamente, a supervisão para a coleta de epífitas, o plantio de xaxins e o resgate de alguns animais e colmeias, serviços aquém do razoável quando consideradas a área abrangida, a relevância da obra e a necessária proteção ao meio ambiente

Assim, o relator concluiu que ocorreram falhas na prestação dos serviços de resgate e aproveitamento científico, como o afugentamento de animais silvestres, sem outras técnicas de resgate; a insuficiente carga horária de trabalho dos profissionais de biologia e de engenharia florestal; a ausência de médico veterinário; o precário registro de colmeia e de animais; e a mera realização de orientações aos trabalhadores envolvidos com a supressão da vegetação.

Consequentemente, Bonilha também considerou ineficaz a fiscalização dos serviços, que deveria ter minimamente apontado as falhas, já que nos relatórios apresentados pela Cia. Ambiental não há menção quanto à avaliação da metodologia de trabalho adotada pela empresa fiscalizada, dos equipamentos e pessoal por ela utilizados e aferição das metas projetadas e resultados alcançados.

Outra constatação do conselheiro refere-se à divergência entre as datas em que teriam sido realizados os serviços técnicos locais de resgate e fiscalização, conforme alegado pela Sanepar, e as em que houve a celebração dos contratos. Assim, ele entendeu que houve falta de planejamento da entidade para a execução de obra de tamanho porte e complexidade, em especial quanto ao desempenho das atividades ambientais, já que a contratação direta, às pressas, parece ter sido realizada apenas para legitimar os serviços ambientais que já estariam acordados e deveriam estar sendo executados.

Quanto ao edital da Concorrência n° 284/2016, que gerou prejuízo por não se tratar de contratação condizente com as necessidades da administração, Bonilha lembrou que a própria Sanepar confirmou que o Termo de Referência utilizado era o padrão para os serviços em área urbana, sem levar em conta que as atividades seriam desempenhadas em área rural, o que demonstrou grande equívoco no planejamento da contratação.

O conselheiro destacou que, inclusive, a própria empresa contratada também notou a falha em relação à estimativa de custos, durante a execução dos serviços, o que a motivou a pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro, o qual foi negado; e, posteriormente, levou-a a aceitar a rescisão amigável do contrato. Ele frisou que isso obrigou a Sanepar realizar uma nova licitação, o que envolveu o dispêndio de tempo e recursos.

Finalmente, o relator votou pela aplicação aos responsáveis da sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TC-PR, correspondente a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná, indexador das multas do Tribunal que vale R$ 106,60 em setembro.

Os conselheiros aprovaram a proposta do relator, por voto de desempate do presidente, conselheiro Nestor Baptista, na sessão ordinária nº 28/2020 do Tribunal Pleno, realizada em 16 de setembro por videoconferência. A decisão, contra a qual cabe recurso, será expressa no Acórdão nº 2504/20 – Tribunal Pleno, a ser publicado no Diário Eletrônico do TC-PR. (TC-PR)

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