A suposta irregularidade de exigência contida no edital do Pregão Eletrônico nº 188/2019, lançado pela Prefeitura de Campo Mourão, levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a determinar a imediata suspensão do andamento da licitação. O objetivo do certame é a contratação, pelo valor máximo de R$ 1.124.755,11, de empresa para fornecimento, instalação, manutenção e suporte de sistema integrado de gestão pública para esse município do Centro-Oeste paranaense.
O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Elotech Informática e Sistemas Ltda. A peticionária alegou que foi injustamente desclassificada do certame após ser declarada sua vencedora, tendo em vista que apresentou a melhor proposta, no valor de R$ 756.623,88. A inabilitação resultou do provimento, pela administração municipal, de recurso impetrado pela segunda colocada, IPM Sistemas Ltda., no qual foi argumentado que a Elotech teria descumprido um item do edital da disputa.
Conforme a representante, tal ponto diz respeito à exigência – considerada desarrazoada por ela – de as licitantes apresentarem, ainda na fase de habilitação, atestados que comprovassem que elas já dispunham de todos os 25 módulos do sistema a ser fornecido. Ou seja: elas deveriam demonstrar, de antemão, a execução da integralidade do serviço licitado.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão à argumentação da peticionária. Para ele, a previsão, além de ser possivelmente desproporcional e excessiva, comprometeu, a princípio, a competitividade do certame, podendo levar à celebração de uma contratação economicamente desfavorável à administração pública.
O relator destacou ainda que a exigência contraria a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Conforme explicado em seu despacho, a corte federal entende que “só é razoável exigir que os atestados contemplem determinado percentual dos serviços a serem executados se for observado o patamar máximo de 50%. Ainda que se admita a flexibilização deste patamar, a exigência da comprovação da prestação de serviço equivalente a 100% aos licitados somente se justificará em casos excepcionalíssimos”.