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quinta-feira, dezembro 26, 2024
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Câmara de Maringá deve cassar mandato de dois vereadores, determina juiz

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O juiz Leandro Albuquerque Muchiuti, da 2ª Vara da Fazenda Pública, determinou ontem que a Câmara de Maringá seja notificada do pedido do Ministério Público Estadual, comunicando o trânsito em julgado da sentença que condenou os vereadores Belino Bravin Filho (PSD) e Altamir Antonio dos Santos (Podemos) e que o Legislativo adote as providências imediatas para o cumprimento da sanção prevista na sentença – a perda da função pública.

O pedido foi feito no início de maio pelo promotor Pedro Ivo Andrade. Os dois vereadores, que também tiveram os direitos políticos suspensos, obtiveram liminar no Tribunal de Justiça do Paraná. Ao solicitar o cumprimento imediato da sentença da condenação, o juiz disse que não há como reabrir a discussão quanto ao mérito. Os dois vereadores e outros ex-vereadores foram condenados por nepotismo.

Confira trecho da decisão: “Preceitua o artigo 507, CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões: já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Nas palavras de Antonio do Passo Cabral[5], “A preclusão é um outra espécie de estabilidade processual, e revela um fenômeno essencial ao processo, que deve sempre caminhar adiante, sem retorno a etapas anteriores”. Continua citado autor: “Por outro lado, mesmo para as matérias de ordem pública, tem-se entendido que estas podem ser atingidas pela preclusão consumativa, não podendo ser alegadas pelas partes sucessivas vezes (o que pode configurar abuso de direitos processuais).

Fixada tal premissa teórica, conclui-se que os réus já perderam a faculdade processual de suscitar, perante este juízo, as teses lançadas às seq. 128, quanto à existência de Medida Cautelar concedida liminarmente pelo STF na ADI 6678, e pela premente necessidade de abolição pela ausência de elemento subjetivo e pela exclusão da penalidade de suspensão de direitos políticos para condutas tipificas no artigo 11, da Lei n. 8.429/92, em decorrência da entrada em vigor da Lei n. 14.230/21 (Tema 1199- STF).

Por certo, do que constam dos documentos de seq. 216.11/216.16, tais teses já foram colocadas à apreciação do STJ, tendo sido rejeitadas em razão da preclusão de tal faculdade.

Percebe-se que a preclusão em suscitar tais questões já foi reconhecida e declarada, por mais de uma vez, pelo STJ. Logo, atento ao que dispõe o princípio do duplo grau de jurisdição, não há como recolocá-las à apreciação deste juízo singular.

Trata-se de instituto processual doutrinariamente conceituado como eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual há um impedimento, que surge após o trânsito em julgado, e retira das partes a possibilidade de suscitarem questões que poderiam opor tanto ao acolhimento, quanto à rejeição da pretensão posta à apreciação judicial.

Por fim, a nova redação do §1º[8], do artigo 12, da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/21, não deve ser aplicada ao caso concreto nem mesmo a título de analogia, haja vista que teve sua eficácia suspensa pelo STF através de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF.

Sem mais delongas, acolho o pedido de seq. 219. Por consequência, oficie-se à Câmara de Vereadores do Município de Maringá na forma solicitada pelo Ministério Público. Intimem-se.”

A decisão não abriu prazo para manifestação das partes, ou seja, a presidência da Câmara Municipal de Maringá deverá dar cumprimento imediato após ser citado. Confira o despacho judicial.

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