O jornalista político Aroldo Murá informa no portal que Sergio Tadeu Monteiro de Almeida, conselheiro da Associação Comercial do Paraná (ACP), entrou com pedido de impugnação da chapa de encabeçada por Antonio Deggerone, que concorre à presidência da associação.
Confira a íntegra:
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES COORDENADOR E DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ
Ref. IMPUGNAÇÃO A CANDIDATOS.
Embargos Declaratórios.
SERGIO TADEU MONTEIRO DE ALMEIDA, autor da IMPUGNAÇÃO formulada no prazo e forma estabelecida em Regimento Eleitoral editado pelo Conselho Deliberativo, no devido prazo vem formular Embargos de Declaração à DECISÃO isolada do Senhor Coordenador desse Conselho, datada de 24.10.2022, que rejeitou a sobredita Impugnação formulada pelo signatário, sob os seguintes argumentos ora questionados e mesmo rebatidos, tudo consoante às razões a seguir explicitadas.
- In verbis, argumentos do Senhor Coordenador do Conselho Deliberativo em sua DECISÃO que rejeitou a sobredita Impugnação, in verbis:
- “ … não estarem preenchidos os requisitos mínimos para a sua análise pelo exposto no art. 47, § 6º, do Estatuto da ACP;
- “ … está exaurida a competência do Conselho Deliberativo, uma vez que já deferida a chapa registrada. “
- Contudo, os argumentos do Senhor Coordenador do Conselho Deliberativo são contestáveis como veremos:
- Diz o ilustre Coordenador que não foram preenchidos os requisitos para a análise da Impugnação.
Ocorre que o Impugnante, ora Embargante, no devido tempo procedeu em plena obediência ao disposto na Resolução nº 3, de 15.09.2022, do Conselho Deliberativo, que disciplinou os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições da Associação Comercial do Paraná de 2022 e que em seu Capítulo II – Do Procedimento do Registro de Candidaturas das Chapas – Artigo 9º, Inciso I, afirma claramente que: qualquer associado no gozo dos seus direitos poderá realizar impugnação direcionada ao Conselho Deliberativo.
Resolução nº 03 = “Art. 9º. Após registrada a chapa na Secretaria da presidência da ACP, o Presidente do Conselho Deliberativo publicará edital da chapa e sua composição nas dependências da ACP.
- A partir da data que dê publicidade das chapas registradas, qualquer associado no gozo dos seus direitos poderá realizar impugnação direcionada ao Conselho Deliberativo.”
- Por outro lado diz o ilustre Coordenador que a competência do Conselho Deliberativo já estava exaurida eis que já tinha deferido a chapa registrada.
Primeiramente pressupõe-se que o Ilustre Coordenador quando da apreciação da Impugnação apenas estivesse se referindo não ao deferimento da chapa registrada, mas tão somente ao deferimento do seu registro.
Em segundo lugar, a Impugnação foi apresentada dentro do prazo estabelecido no próprio Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, que em seu inciso IV estabelece o dia 14 de outubro de 2022, como data limite para representações e impugnações das chapas registradas, data esta observada pelo Impugnante, que protocolou na Associação Comercial do Paraná a sua Impugnação justamente no sobredito dia 14.10.2022.
Portanto dentro do prazo estabelecido, sendo que tendo sido o documento dirigido não somente ao Coordenador do Conselho Deliberativo, mas a todos os seus integrantes, referido Coordenador deveria ter dado conhecimento a todos os Membros do Conselho e designado um Relator para formular o devido relatório, culminando com uma reunião dos Conselheiros, especificamente convocada para a decisão da Impugnação devidamente protocolada dentro do prazo.
Assim, data vênia, inteiramente sem nexo a afirmação de que estava exaurida a competência do Conselho Deliberativo, porque a chapa já estava deferida, ou seja, definitivamente registrada. Tal decisão jamais poderia ter sido tomada sem apreciação das impugnações em apreço, formuladas dentro do prazo. Eventual decisão sobre o deferimento definitivo do registro da chapa somente poderia ter ocorrido após a decisão sobre a Impugnação formulada no devido tempo, como ocorre no caso ora em apreço.
Ademais, em controvérsia aos próprios argumentos do Coordenador de que a impugnação não tinha procedência, ele mesmo reconhece e aceita uma das impugnações, assim se manifestando: “Todavia, diante da situação levantada quanto a atuação negocial do associado Sr. Daniel Cabral Filla com nossa Instituição encaminho os presentes autos ao Conselho Superior para análise, até para evitar-se prejuízos à imagem de nossa Associação e a propagação dos chamados “fake News”.
De conformidade com os argumentos acima expostos, o Embargante solicita seja concedido efeito suspensivo ao Registro da Chapa, ao menos em referência aos membros impugnados, tendo em vista que a Impugnação foi formulada no devido prazo, tendo sido rechaçada, sem a necessária motivação, eis que seguramente o ora Recorrente demonstrou com clareza, comprovação, documentos, fundamentação e relevância os motivos da impugnação, sendo notável o risco de lesão grave e difícil reparação à entidade.
ISTO POSTO, REQUER que
- Seja encaminhada ao Signatário, cópia da ata da reunião do Conselho Deliberativo, na qual sobreditas deliberações, que dizem respeito ao presente caso, teriam sido tomadas.
- Em homenagem ao princípio do contraditório e o possível efeito modificativo ao julgado, os Impugnados, Senhores Antônio Gilberto Deggerone, Daniel Cabral Filla, Ricardo Cansian e Francisco de Assis Inocêncio, sejam instados a se manifestar não apenas sobre o presente recurso, mas, sobretudo, sobre a própria Impugnação apresentada pelo ora Embargante;
- Cópias da Impugnação e dos presentes Embargos sejam encaminhadas a todos os Membros do Conselho Deliberativo, para que sejam por eles devidamente apreciados; assim como seja designado dentre eles um Relator para formular respectivo relatório a ser apreciado em reunião do Conselho Deliberativo.
Termos em que Pede e Espera Deferimento.
Curitiba, 31 de outubro de 2022.
ASSOCIADO Nº 27.630 – MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR
SERGIO TADEU MONTEIRO DE ALMEIDA