O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou a tabela atualizada com a divisão dos R$ 4,9 bilhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral, destinado aos partidos políticos para as Eleições Gerais de 2022.
O recálculo da distribuição decorre de ajuste no valor destinado ao partido Agir – antigo Partido Trabalhista Cristão (PTC) –, que nas Eleições Gerais de 2018 elegeu dois deputados federais e também contava com o senador Fernando Collor de Melo, eleito em 2014 e que deixou a agremiação em janeiro de 2019. Com isso, a cota da legenda na distribuição saltou de R$ 3,1 milhões para pouco mais de R$ 23 milhões, gerando uma nova divisão proporcional de valores entre as demais siglas.
Com o novo cálculo, as cinco legendas detentoras dos maiores valores e que, em conjunto, respondiam por 47,24% dos recursos distribuídos, agora respondem por 46,88%. O montante destinado ao União Brasil (União), sigla resultante da fusão do Democratas (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL), caiu de pouco mais de R$ 782 milhões para R$ 776,5 milhões.
O valor reservado ao Partido dos Trabalhadores (PT) caiu de R$ 503 milhões para R$ 499,6 milhões; o do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) passou de R$ 363 milhões para R$ 360,3 milhões; o do Partido Social Democrático (PSD), que era de R$ 349 milhões, agora é R$ 347,2 milhões; e o do Progressistas passou de aproximadamente R$ 344 milhões para R$ 342,4 milhões.
O cálculo de distribuição do FEFC 2022 tem como base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal nas Eleições Gerais de 2018, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam no primeiro quadriênio dos respectivos mandatos.
Recorde
O montante de R$ 4.961.519.777,00 representa a maior soma de recursos já destinada ao Fundo Eleitoral desde a sua criação, em 2017. Os recursos foram distribuídos entre os 32 partidos políticos registrados no TSE com base em critérios específicos. Mais uma vez, o Partido Novo (Novo) renunciou ao repasse dos valores para financiar as campanhas eleitorais de candidatas e candidatos da legenda e sua cota será revertida ao Tesouro Nacional.
Os recursos do Fundo Eleitoral ficarão à disposição do partido político somente depois de a sigla definir critérios para a distribuição dos valores. Esses parâmetros devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional e precisam ser divulgados publicamente.
As verbas do Fundo não são uma doação do Tesouro Nacional aos partidos ou às candidatas e candidatos. Os valores devem ser empregados exclusivamente no financiamento das campanhas eleitorais, e as legendas devem prestar contas do uso dessas quantias à Justiça Eleitoral. No caso de haver recursos não utilizados, eles deverão ser devolvidos para a conta do Tesouro Nacional.
Divisão das verbas
A regra geral para o cálculo do FEFC é a última eleição geral. No entanto, existem algumas exceções que devem ser observadas, conforme estabelecido na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Assim, 2% dos recursos do Fundo devem ser divididos entre todos os partidos, sendo o marco temporal a antecedência de seis meses da data do pleito. Por sua vez, 35% dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, tendo por base a última eleição geral.
Em relação ao cálculo da bancada na Câmara, 48% dos recursos do FEFC serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral. No caso, para os partidos que não alcançaram a cláusula de barreira, contam-se as vagas dos representantes eleitos, salvo das deputadas ou deputados que não tenham migrado para outra legenda. Devem ser desconsideradas do cálculo mudanças de filiação partidária posteriores à primeira migração decorrente da EC nº 97/2017 ou à incorporação ou fusão.
Os 15% dos recursos do FEFC que devem ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado, devem ser contabilizados aos partidos para os quais os senadores foram eleitos. No caso de não renovação, ou seja, para aquelas senadoras e senadores que estavam no primeiro quadriênio na data da última eleição geral, as cadeiras serão contabilizadas para os partidos aos quais estavam filiados na data da última eleição geral. (TSE)