terça-feira, novembro 5, 2024
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Ações antidemocráticas e criminosas em movimentos sociais

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* Cel. Audilene Rosa de Paula Dias Rocha

No último final de semana, durante protestos contra o Presidente da República, chamou a atenção atos de vandalismo ao Edifício João Calvino, que abriga a sede da Universidade Presbiteriana Mackenzie, no centro de São Paulo, praticados por extremistas da esquerda, com pichações de símbolos da anarquia e do comunismo, destruíram a porta de entrada, quebraram máquinas e vidraças. Feriram pessoas deliberadamente, apedrejaram e incendiaram agência bancária, apedrejaram ponto de ônibus, entre outras ações delituosas. Se esses manifestantes estão realizando um ato democrático, qual é a justificativa para praticar atos contrários a democracia? O que leva esses seres humanos a deixarem rastros de ódio quando estão exercendo livremente seu direito de pensar e manifestar? Se essas pessoas têm direito de se expressarem, por que os demais não podem exercer igualmente seus direitos ao pensamento e crenças? Qual o motivo de se danificar e/ou destruir bens, seja público ou privado?

A manifestação pacífica é livre, mas sob esse pretexto não pode ser aceitável que as pessoas de bem sejam submetidas a essa espécie de ação. Quem arca com os prejuízos? E o direito a incolumidade física e a preservação da vida? A legislação precisa ser mudada, não em relação ao direito de manifestação pacífica, porém em relação a vandalismos, agressões, saques, etc. Interessante que, apesar de o Código Penal dispor, em seu Art. 301, que “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” não se visualiza nos movimentos sociais nenhum protocolo para conter os atos criminosos e prender seus autores.

Nesse contexto, há necessidade de modificação da legislação prevendo a responsabilização de organizadores se não adotarem medidas para que, de fato, as manifestações sejam pacíficas e/ou facilitem a produção de provas contra infratores que participem do movimento, bem como a constituição de processos ágeis objetivando impedir a impunidade. Com a reforma legislativa, não havendo atuação preventivamente e demonstrado que o dano foi provocado por participantes do movimento, em processo sumário e ágil, os organizadores deveriam ser obrigados a ressarcirem os prejuízos, pois não é correto que as vítimas arquem com as perdas. A sociedade precisa refletir sobre isso e requerer que se façam legislações que facilitem a vida das pessoas que tiverem seus direitos violados e não, apenas, dos que violam a lei.

Infelizmente, ações criminosas em manifestações, historicamente são previsíveis, por essa razão os organizadores que não providenciarem mecanismos para impedi-las ou que possibilite a responsabilização dos autores devem ser responsabilizados.

Lembre-se! Segurança pública é dever do Estado, mas responsabilidade de todos.

Abraços a todos(as) e que Deus os(as) abençoe!

* Coronel PM RR Audilene Rosa de Paula Dias Rocha

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