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MP-PR apresenta ações civis públicas contra o Estado e Curitiba pela retomada das aulas presenciais

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O Ministério Público do Paraná apresentou nesta sexta-feira, 16 de abril, duas ações civis públicas em face do Estado e do Município de Curitiba, em que requer, entre outros pontos, a criação de um plano de ação para a retomada das aulas presenciais na rede pública. O MP-PR sustenta os pedidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal e cita nos autos estudos da Sociedade Brasileira de Pediatria e da Fiocruz sobre a relação entre o coronavírus e o público infantojuvenil.

A Promotoria de Justiça da Educação de Curitiba, a 22ª Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina, a 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cascavel e a 17ª Promotoria de Justiça de Maringá assinam a petição contra o Estado. A ação ante o Município de Curitiba é de responsabilidade da Promotoria de Justiça da Educação da capital.

Conforme as ações, o Ministério Público busca garantir a retomada prioritária das atividades educacionais presenciais “de forma igualitária entre rede pública e privada, compreendendo o ensino infantil, fundamental e médio, com a adoção dos protocolos sanitários já previstos pelo Estado do Paraná, garantindo, assim, o devido acesso das crianças e adolescentes paranaenses ao direito educacional presencial”.

Liminarmente, o MP-PR requer com as ações que seja determinada a retomada prioritária das atividades educacionais presenciais, a retomada imediata das atividades educacionais presenciais na rede pública estadual e a garantia da apresentação de plano de ação visando à retomada das atividades escolares presenciais, “com indicação dos critérios sanitários e epidemiológicos para definição da liberação e restrição da atividade educacional, ancorados em estudos técnicos elaborados pelas autoridades sanitárias, com base em dados oficiais ou, na ausência destes, nos estudos elaborados pelas autoridades estaduais”, pedido mantido no julgamento de mérito.

Ensino remoto – O Ministério Público destaca ainda nas ações que também deve ser respeitada “a opção das famílias pelo ensino remoto de forma exclusiva, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei Estadual 8.991/2020, garantindo aos estudantes que optarem pelo não retorno às atividades presenciais o adequado controle de frequência às atividades escolares remotas por qualquer meio, sem que a ausência às atividades presenciais represente registro de infrequência escolar, de acordo com a Lei 14.040/2020”.

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