O Blog do Vicente informa que sem acordo para a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 410/2018, que versa sobre a prisão após condenação em segunda instância, a Câmara apostará em outra PEC.
O Blog obteve acesso à minuta da nova Emenda à Constituição que trata sobre o assunto. O novo texto, que será apresentado até o fim desta semana, sugere adições aos artigos 102 e 105 da Carta Magna, transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O objetivo é simples: acabar com o excesso de recursos e, na prática, garantir a prisão após a condenação em segunda instância.
A PEC 410, do deputado Alex Manente (Cidadania-SP), sugere a alteração do inciso LVII do art. 5º da Constituição para prever que ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso. Os partidos de centro e a oposição, no entanto, chegaram a um entendimento de que a matéria é inconstitucional por ferir o artigo 5º, cláusula pétrea da Carga Magna, ou seja, não pode ser modificado por Emenda. A leitura é de que a nova redação, também de autoria de Manente, evita o desgaste político e uma possível derrota no Congresso em caso de encaminhamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), caso fosse aprovada a PEC 410 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Até o início da noite desta terça-feira (19/11), deputados de centro, como Luis Miranda (DEM-DF) e Marcelo Ramos (PL-AM), vice-líderes de seus respectivos partidos na Câmara, trabalhavam para colher as assinaturas.
A expectativa é protocolar até esta quarta-feira (20). O novo texto estabelece que a ação revisional extraordinária será ajuizada contra decisão transitada em julgado proferida em única ou última instância em casos específicos, como: contrariar dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Na ação revisional extraordinária, o autor deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, a fim de que as Cortes superiores, no caso o STF e o STJ, examinem sua admissibilidade. Ela somente poderia ser recusada por ausência de repercussão geral pelo voto de dois terços de seus membros.
A ação revisional especial tem caráter semelhante. Ela será ajuizada contra decisão transitada em julgado proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs), pelos Tribunais de Justiça dos Estados (TJs), ou pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que contrariar questões específicas, como: tratado ou lei federal; negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Semelhante à ação revisional extraordinária, o autor deverá demonstrar o interesse geral de questões infraconstitucionais discutidas a fim de que o tribunal examine sua admissibilidade. Ela somente poderia ser recusada por ausência de interesse geral ou pelo voto unânime do órgão julgador, “nos termos da legislação ordinária”. O entendimento de congressistas é de que o sistema judicial é muito permissivo com termos recursais especiais e extraordinários, possibilitando um excesso de recursos protelatórios que abrem margem para estender o “trânsito em julgado” de uma segunda instância ao STF. A ideia com a nova PEC é extinguir isso.
Justificativa
Para defender a necessidade da PEC, a Câmara se baseia no relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e no estudo Supremo em Números, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que apontam em como as Cortes superiores acabaram se ocupando, “predominantemente”, com casos “eminentemente recursais”. “Os quais correspondem a 89,4% de suas cargas de trabalho”, informa um trecho, atribuído ao relatório do CNJ. “Situação certamente preocupante, que impede o desenvolvimento das atividades que caracterizam as funções institucionais e estruturais dos referidos tribunais”, destaca outro trecho.
A exposição de motivos da PEC sustenta, ainda, que, desde 1988, o STF tratou, em todos os julgamentos, de apenas 0,51% de ações propriamente constitucionais, “de controle concentrado de constitucionalidade”, conforme dado do relatório da FGV. “As ações recursais, por seu vértice, consumiram 91,69% do total das estatísticas”, acrescenta. A redação sustenta, ainda, que o o índice de recorribilidade interna em Cortes superiores manteve patamares elevados, “contando, ao fim da série histórica, com taxa de 25,6%”. “Particularmente alarmante é o fato de que o STJ conta com taxa de recorribilidade superior à média da maioria dos demais tribunais superiores, com exceção do TSE, em percentagem de 27,5%”, sustenta.