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sexta-feira, dezembro 27, 2024
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InícioPolítica ParanáMultados prefeito e pregoeira de Guaratuba por exigência indevida em licitação

Multados prefeito e pregoeira de Guaratuba por exigência indevida em licitação

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O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TC-PR) multou o prefeito de Guaratuba, Roberto Cordeiro Justus (gestão 2016-2020), e a pregoeira desse município do Litoral do Estado, Silvana Aparecida Diniz, por exigência indevida em licitação. Cada um deverá pagar multa que, em novembro, soma R$ 3.128,10.

O certame em questão – Pregão Eletrônico nº 7/2017 – teve como objetivo a aquisição de uniformes escolares por meio de registro de preços.

De acordo com Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Indústria, Comércio e Representações Lejon, vencedora do lote relativo ao fornecimento de tênis ao município, sua amostra foi reprovada pela Comissão de Licitação, mesmo cumprindo as exigências do edital apresentando laudos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Na Representação, a empresa afirmou que as canaletas antiaderentes do solado dos tênis que constavam no desenho do edital eram meramente estéticas e que cada empresa tem seu próprio padrão. Com isso, segundo a empresa, o edital acabou beneficiando quem possuía produtos com desenhos nele previstos.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) se manifestaram pela procedência parcial da Representação, com aplicação de multa.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a unidade técnica e o parecer ministerial. Ele propôs a aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) a cada um dos responsáveis. O conselheiro também determinou que, em futuros certames, o município deixe de exigir desenhos específicos de material a ser adquirido, a não ser que isso seja realmente necessário.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 16 de outubro.

Cabe recurso contra decisão, contida no Acórdão nº 3286/19 – Tribunal do Pleno, publicado em 23 de outubro, na edição nº 2.171 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). (TC-PR)

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