Rosana Beraldi Bevervanço*
Com encerramentos e inícios de ciclos, como bem propiciam o findar de um ano e a estreia de um novo, uma atmosfera reflexiva é inevitável. Quando se é integrante do Ministério Público – essa escola de vida inigualável que nos faz duradouros alunos –, estamos em uma posição ímpar de observadores da sociedade, de suas mais diversas demandas, bem como do quão pouco são atendidas. Então, o pensar no coletivo é companheiro obrigatório de trabalho.
Nas áreas nas quais atuo – defesa dos direitos do idoso e da pessoa com deficiência –, pensar o coletivo importa em pensar inclusivo. E, convenhamos, pensar inclusivo significa buscar mudança cultural e efetivação de políticas públicas. A tarefa é árdua, e, muitas vezes, a impressão é de que uma vida só não basta para ver avanços mais acabados, sem retrocessos.
Há, clara e infelizmente, uma parcela significativa da população que está aí a existir sem perceber como a sociedade atual é extraordinariamente excludente, seguindo padrões tão irreais quanto insustentáveis nutridos nestes insensatos tempos. Até que… bem, até que a vida age: um acidente com temporária restrição de locomoção, a perda gradativa de visão, as sequelas de uma doença grave, a chegada de um filho com deficiência ou, naturalmente, dos 60 anos de idade, os pais que ficam muito idosos e dependentes, os joelhos que já não são mais os mesmos etc. Assim, a realidade impõe-se, e uma nova consciência irrompe: barreiras arquitetônicas, de comunicação e atitudinais, preconceito, exclusão do mercado de trabalho, desvalorização, falta de ensino inclusivo satisfatório, famílias omissas nos cuidados, abusos financeiros, falta de políticas públicas, invisibilidade… A lista é longa!
Na questão do envelhecimento, os números oficiais são aterradores quanto ao aumento da violência, especialmente no meio familiar. De outro lado, o próprio poder público – inacreditavelmente – atua como se a lei do país não previsse, por exemplo, as formas alternativas ao asilamento e não tratasse a institucionalização como exceção. Ou melhor, é de matriz constitucional o direito de o idoso ser atendido preferencialmente em sua família. A solidariedade familiar é um valor, mas onde estão as formas alternativas? Onde está o apoio para a família que cuida? Onde estão as casas-lares, os centros-dia, a família acolhedora, os centros de convivência ou os condomínios da terceira idade? Cada ação ou omissão do particular ou do poder público exala a exclusão.
É plenamente possível exemplificar o quanto ignorar as necessidades dos idosos é uma situação mais corriqueira do que se imagina: pensemos em uma família na qual todos os integrantes trabalhem e, por consequência, passem o dia fora, mas conte com uma pessoa idosa que necessita de atenção e de cuidados. Caso esse núcleo familiar não tenha possibilidade de contratar um cuidador e resida em um município que não conte com a modalidade de centro-dia, por exemplo, esse idoso estará, cedo ou tarde, fadado ao asilamento. Logo, a ausência da política pública tem consequências muito maléficas, contrariando princípios legais e constitucionais, pois, se houvesse a modalidade alternativa de atendimento, o idoso teria a possibilidade de permanecer no local durante o período necessário, realizar suas atividades e ser cuidado, retornando para casa ao final do dia, em perfeita integração familiar e social.
Outro exemplo da sofrível ou inexistente compreensão a respeito da realidade do envelhecimento populacional por parte do Poder Executivo Federal e flagrante decisão na contramão das reais necessidades dessa parcela – cada vez mais significativa – da população foi o veto ao projeto de lei que pretendia a regulação da profissão de cuidador de idoso.
Com efeito, o Projeto de Lei da Câmara de Deputados nº 11, de 2016[1] (nº 1.385/2007 na casa de origem)[2] foi integralmente vetado por inconstitucionalidade, com a seguinte razão presidencial de veto:
A propositura legislativa ao disciplinar a profissão de cuidador de idoso, com a imposição de requisitos e condicionantes, ofende direito fundamental previsto no art. 5º, XIII da Constituição da República, por restringir o livre exercício profissional a ponto de atingir seu núcleo essencial, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v. g. RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, julgado em 1º de agosto de 2011). Ouvido o Ministério da Economia.[3]
Resta evidenciado que, para a razão de veto, não foi considerada a integralidade da decisão na qual foi ressalvado o interesse público. É de tal ordem surpreendente (para dizer o mínimo) a razão de veto supra que se faz necessário consultar o julgado referido. Vejamos.
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.
(STF – RE: 414426 SC, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 01/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/10/2011). (grifou-se)
Ou seja, espantosamente, foi desconsiderada a potencial lesividade para os idosos ao ficarem expostos a profissionais sem profissão regulamentada e treinamento específico, bem como restaram ignorados todo o sistema protetivo do idoso e o interesse público que aí reside. Não se aplica aqui, por óbvio, o princípio da mínima intervenção.
O cenário para a pessoa com deficiência não se distancia muito dessa falta de sensibilidade social e política, que invariavelmente vem acompanhada de dolorosa insciência.
Muitos municípios não cumprem com inteireza o seu papel de fiscalizador ao conferirem alvarás de licença e funcionamento para prédios públicos ou privados de uso público sem plena acessibilidade arquitetônica, impondo ao Ministério Público “fiscalizar o fiscalizador”, por assim dizer. E o que falar das calçadas, que na maioria das cidades são irregulares e intransitáveis?
Ainda, a Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei n° 13.146/2015) definiu que o Poder Executivo ficaria encarregado de criar instrumentos para a avaliação da deficiência. Porém, mais de seis anos após a sanção da LBI, nem mesmo o prazo diferenciado para entrada em vigor dessas disposições e a utilidade de uma ferramenta unificada que possibilite a avaliação biopsicossocial da deficiência foram suficientes para acelerar ou concluir sua regulamentação. Isso acarreta evidentes entraves para a atuação ministerial e, naturalmente, para a atuação judicial, bem como óbvios prejuízos para a pessoa com deficiência.
Há décadas, somos alertados por cientistas de que o envelhecimento populacional acelerado estaria mudando implacavelmente as sociedades, e isso exigiria atuação condizente por parte dos governos. Com o envelhecimento, podem vir as limitações de várias ordens, inclusive deficiências, mas, claro, como diz a canção, andamos “com passos de formiga e sem vontade”, para o infortúnio de muitos.
A esperança é de que a consciência seja despertada – e nesse sentido o Ministério Público Brasileiro tem trabalhado arduamente –, com a convicção de que uma sociedade que inclui é uma sociedade melhor para todos, no presente e no futuro.
* Procuradora de Justiça do MPPR, coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Idoso e da Pessoa com Deficiência.
[1] Projeto de Lei da Câmara n° 11, de 2016. Disponível em:.<https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125798>
[2] Projeto de Lei nº 1385/2007. Disponível em: .<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=356737>.
[3] Estudo do Veto nº 25/2019. Disponível em: . <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7977840&ts=1594382987978&disposition=inline>.