quinta-feira, março 28, 2024
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Publicidade em ano eleitoral: TC-PR muda prejulgado

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O Tribunal de Contas do Paraná (TC-PR) alterou o entendimento quanto à análise dos gastos públicos com publicidade em ano eleitoral, já adequado a nova Lei Eleitoral.

A nova redação do Prejulgado dispõe que, para o período que se encerra três meses antes do pleito – primeiro semestre do ano eleitoral -, a análise deverá levar em conta a média do primeiro semestre dos três anos anteriores à eleição, em conformidade com a Lei da Eleições e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que foi adequada ao novo marco normativo desde as eleições de 2016.

A instauração do processo de Prejulgado foi solicitada pela Coordenadoria de Gestão Municipal do TC-PR, que apontou a necessidade de alteração da tese fixada, para adequá-la às prescrições legais vigentes. A solicitação teve a anuência da Coordenadoria-Geral de Fiscalização e a concordância do Ministério Público de Contas.

Os conselheiros, então, consideraram necessária a fixação do entendimento do Tribunal de acordo com a mudança ocorrida na legislação eleitoral, para alterar o texto que previa que os gastos com publicidade eram limitados à média das despesas correlatas realizadas nos três últimos anos que antecedem o pleito, ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

LEGISLAÇÃO – O artigo 70 da Constituição Federal e o artigo 75 da Constituição Estadual estabelecem que o Tribunal de Contas deverá analisar as despesas com publicidade em ano eleitoral, conforme previsto na lei federal n° 9.504/97; e que essa análise fará parte do exame das contas encaminhadas anualmente à Corte.

O inciso VI, alínea “b”, do artigo 73 da Lei Eleitoral dispõe que, para o período de três meses que antecedem as eleições – basicamente, nos meses de julho, agosto e setembro – são permitidos apenas os gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública.

A redação do inciso VII do artigo 73 lei nº 9.504/1997 expressa que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, realizar, em ano de eleição, até três meses antes do pleito, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos do primeiro semestre dos três últimos anos.

DECISÃO – O relator do processo do Prejulgado nº 13, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que a nova redação dada ao artigo 73, VII, da lei nº 9.504/97 modificou o parâmetro temporal utilizado para a análise dos gastos com publicidade da administração pública em ano de eleição, que antes se referia à média anual dos gastos dos três últimos anos e passou a ser a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Linhares afirmou que a diretriz para a análise dos gastos com publicidade da administração pública em ano de eleição prevista no inciso III do Prejulgado nº 13 estava desatualizada desde a entrada em vigor da lei federal nº 13.165/2015, em 29 de setembro de 2015, o que justificou a sua revisão. O conselheiro destacou que o TSE fixara nova jurisprudência ao determinar a aplicabilidade do disposto no inciso VII do artigo 73 da lei 9.504/97, com a redação conferida pela lei 13.165/15, já ao primeiro semestre de 2016.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão virtual do Tribunal Pleno realizada por videoconferência em 10 de junho. O acórdão nº 1128/20 – Pleno foi publicado em 25 de junho, na edição nº 2.325 do Diário Eletrônico do TCE-PR. (TCE-PR)

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