terça-feira, abril 16, 2024
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MP manda alerta para a Câmara de Londrina

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Cláudio Osti conta no Paçoca com Cebola que há um no meio está uma festa o número de projetos que chega à Câmara para beneficiar grupos, empresas, etc.

De doação de terrenos a benefícios para templos e igrejas.

E veja a recomendação do Ministério Público que foi enviada à Câmara que entre outras coisas diz o seguinte:

Município. Dívida ativa, Ano das eleições, Benefício fiscal, conduta vedada.
Caracterização.
Decorre do S tO do art. 73 da Lei ne 9504h997 que, no ano relativo ao
pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefrcios por
parte da administração pública. Ao administrador público somente é dado
fazer o que é autorizado em lei, tendo em conta o princípio da legalidade
estrita, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina
proibitiva,
A interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina
administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes para
determinada candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do
município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano
das eleições, O mesmo ocorre, no citado período, quanto à iniciativa de
projeto de lei objetivando tal fim,
I
MINISTÉRIO PÚ BLICO ELEITORAL
sendo assim, a norma do 510 do art.73 da Lei ns 9.504/1997 é obstáculo a
ter-se, no ano das eleições, o implemento de beneficio fiscal referente à
dívida ativa do município, bem como o encaminhamento de projeto de lei à
câmara de vereadores, no aludido período, objetivando a previsão normativa
voltada a favorecer inadimplentes.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta.
(TSE, Consulto ne L53L-69/DE Rel, Min. Morco Aurélio, em 20.9.20LL)

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